quinta-feira, 7 de julho de 2011

Escritura Particular


O Código Civil aprovado no ano de 2002, em seu artigo 108, permitiu que particulares que celebrem negócios com imóveis, façam sua própria escritura, desde que o valor do bem não seja superior a 30 (trinta) vezes o salário mínimo e que o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV ou ITBI seja recolhido.
O Art. 108 do Código Civil torna a escritura pública condição de validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis. Todavia, nas transações onde o valor do imóvel for menor do que trinta salários mínimos a escritura pode ser particular. Assim, a escritura que constará a compra e venda de um imóvel cujo valor seja menor do que trinta salários mínimos não precisa ser elaborada no Cartório de Registro de Imóveis, e poderá ser feita pelo próprio comprador e/ou vendedor.

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