quarta-feira, 20 de julho de 2011

CERTIDÃO NEGATIVA DE DEBITOS(CND) NÃO É MAIS EXIGIDA

Aqueles que pretendem registrar suas novas construções devem atentar para a nova decisão do Supremo Tribunal Federal - STF. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 173, a corte suprema do nosso país, em decisão recente, dispensou a exigência de Certidão Negativa de Débito - CND exigida na Lei n.º 7.711/88. A mencionada decisão acabou com a exigência de entrega de CND para averbação nos Cartórios de Registro de Imóveis.

Pretendendo agilizar o cumprimento da referida decisão do STF, o Tribunal de Justiça da Bahia, nesta semana, editou a Instrução Normativa nº. 005/2011, acabando com a exigência de CND para registrar uma construção nova. Da leitura da redação da instrução normativa abaixo, conclui-se que, a partir de agora, apenas será necessário levar o "habite-se" ao Cartório de Registro de Imóveis e requerer a averbação de casas ou apartamentos. 

Prezados Leitores, não fiquem assustados, pois disponibilizarei em breve o modelo de requerimento para averbar casa ou apartamento.  

INSTRUÇÃO NORMATIVA n.º 005/2011 - C C I
A Desembargadora Licia de Castro Laranjeira Carvalho, Corregedora das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com base no artigo 90, inciso VII, combinado com o artigo 88, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e tendo em vista a consulta formulada nos autos do Processo Administrativo n.º 28913/2011,
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Acão Direta de Inconstitucionalidade tombada sob n.º 173, julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, incisos I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 7.711/88, que obriga a comprovação de regularidade fiscal na hipótese de registro ou arquivamento de contrato social, contratos imobiliários e atos similares submetidos a quitação de creditos tributarios;
CONSIDERANDO a necessidade de informar e instruir os Juízes de Direito, bem como aos titulares de Cartórios de Títulos e Documento e de Registro de Imóveis das Comarcas do Interior quanto a inexigibilidade de certidão negativa de debitos para efetuacão de registros de contratos e demais atos que envolvam a atividade econômica das pessoas físicas ou jurídicas;
RESOLVE
Art.1º - Fica vedada, no ambito das comarcas do interior do Estado da Bahia, a exigência de certidão negativa de debitos tributarios, para a realizacão de atos registrais de competência dos Cartórios Extrajudiciais de Registro de Imóveis, Registro Civil de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas.
Art. 2º - Este Provimento entrara em vigor na data da sua publicacão, ficando revogadas as disposições em contrario.
Corregedoria das Comarcas do Interior, 15 de julho de 2011
Desa. Licia de Castro Laranjeira Carvalho
Corregedora das Comarcas do Interior

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