sábado, 10 de junho de 2017

OAB-BA MOVE AÇÃO CONTRA ALTERAÇÃO DE IMPOSTO COBRADO EM HERANÇAS



A seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA) vai ingressar com uma ação direta de inconstitucionalidade, no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), contra a alteração na base de cálculos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCM), feito pela Lei Estadual 12609/2012. O imposto é cobrado sobre o patrimônio deixado a familiares por alguém por conta de morte. De acordo com o conselheiro Oscar Mendonça, relator da proposta da ação para questionar a norma, a alteração feita pela lei determina que o imposto seja cobrado pelo valor total do espólio e não sobre o bem que cada familiar receberá. A mudança, para Mendonça, foi feita com único “objetivo de aumentar a arrecadação” do Estado. “No momento que não toma como parâmetro os fatos geradores, quando toma por base o total do espólio, se anula as faixas de isenção”, explanou. A decisão da OAB baiana foi tomada a partir de uma provocação do conselheiro Adriano Batista, que relatou casos enfrentados por advogados de Família. Durante o pleno, Adriano afirmou que a alteração influencia na arrecadação do Estado “de forma generosa”, e ponderou que a Ordem “vai comprar uma briga grande”. “O valor do imposto deveria ser cobrado sobre cada transmissão, aplicada de acordo com o quinhão que cada filho vai receber”, exemplificou. A lei, conforme declarado por ele, criou novas alíquotas. Em caso de doação, a alíquota do imposto é de 3,5%, sendo que antes era 2%. Adriano Batista diz que a porcentagem ultrapassa o previsto no imposto municipal ITIV. “Fazer doação é mais caro do que vender”, ponderou. Em espólios de R$ 100 mil a R$ 200 mil, a alíquota é de 4%. Espólios de R$ 200 mil a R$ 300 mil, 6%; em patrimônios acima de R$ 300 mil, 8%. “Se o espólio for de R$ 1 milhão, e a pessoa tiver cinco filhos, cada um vai pagar imposto sobre o valor de R$ 1 milhão, e não por cada bem que herdou”, explicou. Por conta disso, o conselheiro disse que muitos inventários ficam “inviabilizados”. A tesoureira Daniela Borges ponderou que há duas questões centrais no caso – uma inconstitucionalidade é sobre a competência para tributar. Segundo ela, cada ente só pode tributar naquilo que lhe compete. A outra questão é o fato gerador de imposto. “Se é transmissão da fração, a base de cálculo tem que ser a fração”, frisou a tesoureira, complementando que os impostos não podem ser progressivos.

por Cláudia Cardozo  Sábado, 10 de Junho de 2017 - 00:00
fonte http://www.bahianoticias.com.br/


sexta-feira, 5 de maio de 2017

EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS REGISTRAIS

Categoria: Extrajudiciais

Publicado: 24 Outubro 2013

A Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, Corregedora das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com base no artigo 90, inciso VII, combinado com o artigo 88, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e tendo em vista a consulta formulada nos autos do Processo Administrativo n.º 28913/2011,
CONSIDERANDOque o Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade tombada sob n.º 173, julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, incisos I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 7.711/88, que obriga a comprovação de regularidade fiscal na hipótese de registro ou arquivamento de contrato social, contratos imobiliários e atos similares submetidos à quitação de créditos tributários;
CONSIDERANDO a necessidade de informar e instruir os Juízes de Direito, bem como aos titulares de cartórios de Títulos e Documento e de Registro de Imóveis das comarcas do Interior quanto à inexigibilidade de certidão negativa de débitos para efetuação de registros de contratos e demais atos que envolvam a atividade econômica das pessoas físicas ou jurídicas;
RESOLVE
Art.1º – Fica vedada, no âmbito das comarcas do interior do Estado da Bahia, a exigência de certidão negativa de débitos tributários, para a realização de atos registrais de competência dos cartórios extrajudiciais de Registro de Imóveis, Registro Civil de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas.

Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Corregedoria das Comarcas do Interior, 15 de julho de 2011
Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho
Corregedora das Comarcas do Interior

 Fonte TJBA