sexta-feira, 5 de maio de 2017

EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS REGISTRAIS

Categoria: Extrajudiciais

Publicado: 24 Outubro 2013

A Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, Corregedora das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com base no artigo 90, inciso VII, combinado com o artigo 88, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e tendo em vista a consulta formulada nos autos do Processo Administrativo n.º 28913/2011,
CONSIDERANDOque o Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade tombada sob n.º 173, julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, incisos I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 7.711/88, que obriga a comprovação de regularidade fiscal na hipótese de registro ou arquivamento de contrato social, contratos imobiliários e atos similares submetidos à quitação de créditos tributários;
CONSIDERANDO a necessidade de informar e instruir os Juízes de Direito, bem como aos titulares de cartórios de Títulos e Documento e de Registro de Imóveis das comarcas do Interior quanto à inexigibilidade de certidão negativa de débitos para efetuação de registros de contratos e demais atos que envolvam a atividade econômica das pessoas físicas ou jurídicas;
RESOLVE
Art.1º – Fica vedada, no âmbito das comarcas do interior do Estado da Bahia, a exigência de certidão negativa de débitos tributários, para a realização de atos registrais de competência dos cartórios extrajudiciais de Registro de Imóveis, Registro Civil de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas.

Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Corregedoria das Comarcas do Interior, 15 de julho de 2011
Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho
Corregedora das Comarcas do Interior

 Fonte TJBA