quarta-feira, 31 de agosto de 2011

CARTÓRIOS: COMISSÕES APROVAM PRIVATIZAÇÃO

    
 
 

A Assembleia Legislativa da Bahia, no âmbito das comissões, aprovou, 
no início da noite desta terça-feira (30), o projeto de privatização 
dos cartórios extrajuduciais da Bahia, o último estado que mantinha o 
serviço nas mãos do poder público. O texto ainda não entrou em 
votação, mas a confirmação da sua validação já foi feita após a 
chancela dos colegiados. Será mantida a escolha dos donos de cartórios 
em se manter no serviço público ou em ingressar no privado. "Eles 
terão até o dia 31 de dezembro para analisar o projeto e fazer sua 
escolha. O TJ [Tribunal de Justiça] irá organizar o procedimento", 
afirmou o relator da matéria, Zé Raimundo (PT), durante a leitura do 
projeto no plenário.
 
(José Marques / João Gabriel Galdea)    
Fonte Bahia Noticia




CARTÓRIOS: PRIVATIZAÇÃO APROVADA UNANIMEMENTE
20:24:26
 
 
Acaba de ser aprovado o Projeto de Lei Nº 18.324/2009, que prevê a 
privatização dos cartórios extrajudiciais da Bahia. Após ser acatado 
no âmbito das comissões, o texto seria colocado para votação em 
plenário, mas como havia consenso, não foi necessário. "O projeto foi 
aprovado por unanimidade e aclamação, com direito de escolha e fundo 
de compensação", afirmou o líder do governo, Zé Neto (PT), em 
entrevista ao Bahia Notícias. Os cartórios baianos agora saem das mãos 
do poder público e passam para a iniciativa privada. Antes de anunciar 
o fim da novela, o presidente da Casa, Marcelo Nilo (PTD), afirmou ter 
se desculpado à maior antagonista da privatização cartorial completa.  
"Hoje pela manhã telefonei para a presidente do Tribunal de Justiça, a 
desembargadora Telma Brito, para afirmar que o projeto seria aprovado 
e que não é nada pessoal, não é nada contra o Poder Judiciário, mas 
essa Casa vota politicamente pelos interesses da sociedade", explicou.
 
(José Marques)
Fonte Bahia Noticia

domingo, 28 de agosto de 2011

REGISTRO DO 1º IMÓVEL TEM DESCONTO



Alguns compradores de imóveis, por falta de informação, deixam de se beneficiar de um desconto a que têm direito ao registrar a transação. O artigo 290 da Lei Federal 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) prevê redução pela metade dos emolumentos cobrados pelos cartórios para os casos de aquisição da primeira moradia, desde que financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Para a obtenção do benefício, é recomendável que os valores sejam pagos diretamente aos órgãos arrecadadores e que, nos casos em que comprovadamente o recolhimento foi feito em valor superior ao devido, o direito seja buscado na Justiça. Muitas vezes, a própria construtora emite a cobrança de um valor para pagamento de impostos e taxas de cartório sem informar a possibilidade de desconto ao cliente. (com informações de Diário do Comércio MG)

Fonte Jornal Bahia Noticias Imobiliária


ABAIXO O QUE DIZ A LEI:

LEI FEDERAL 6.015/73 (LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS) Art 290

TÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
        § 1º - O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de Referência. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
        § 2º - Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações: (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
        a) imóvel de até 60 m 2 (sessenta metros quadrados) de área construida: 10% (dez por cento) do Maior Valor de Referência; (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
        b) de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 70 m 2 (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de Referência; (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
        c) de mais de 70 m 2 (setenta metros quadrados) e até 80 m 2 (oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
        § 3º - Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
        § 4o As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados. (Incluído pela Lei nº 9.934, de 1999)
        § 5o Os cartórios que não cumprirem o disposto no § 4o ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda. (Incluído pela Lei nº 9.934, de 1999)
        Art. 290-A.  Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
        I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
        II - a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III - o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e de sua conversão em propriedade. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o  O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)


quinta-feira, 11 de agosto de 2011

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DEPUTADOS BAIANOS APRESENTAM SUGESTÕES

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA  DEPUTADOS BAIANOS APRESENTAM SUGESTÕES PARA MELHORIA DE CARTÓRIOS 


Deputados estaduais da Bahia estudam a elaboração de projeto de lei que venha a estabelecer, naquele estado, o pagamento de remuneração via emolumentos (renda obtida em cada cartório pelas taxas cobradas), nos cartórios cujos titulares  serão providos mediante concurso, a ser realizado com observância da Constituição Federal de 1988.  Também é analisada a criação de um fundo de compensação para os serviços de registro civil de baixa renda e uma taxa de fiscalização pelo Poder Judiciário. Dessa forma, os cartórios lucrativos ajudariam a manter os deficitários. A informação foi repassada por um grupo de parlamentares baianos que participou de reunião sobre o assunto, esta semana, com a corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon.        

Conforme informações da Corregedoria Nacional de Justiça, a Bahia é o único estado onde os cartórios são estatizados, mas funcionam precariamente.  Em janeiro de 2010, a Corregedoria Nacional de Justiça declarou a vacância de 925 cartórios da Bahia – e cerca de 7 mil em todo o país - cujos  responsáveis foram nomeados em desacordo com a Constituição Federal de 1988. Além das discussões sobre esta questão, os parlamentares também estão debatendo a situação dos cartórios tidos por providos cujos titulares prestaram concurso em formato diverso daquele estabelecido no artigo 236 da Constituição Federal. “Existe uma expectativa muito grande da população baiana que está sofrendo com os cartórios oficiais”, afirmou a ministra Eliana Calmon.      

Segundo a ministra, os serviços estão sucateados, faltam servidores e os livros de registros estão caindo aos pedaços. “Em Feira de Santana, as pessoas passam a noite na fila do cartório”, contou o deputado José Neto (PT). A corregedora disse que chegou a um cartório, em Salvador, às 7 horas da manhã e pegou uma ficha para ser atendida. Uma hora depois, já não tinha mais ficha para ser distribuída.

Aperfeiçoamento - Na conversa com os deputados, a ministra Eliana Calmon alertou que é possível a  imediata privatização dos 925 cartórios vagos. “As orientações foram fundamentais para amadurecer a proposta e aperfeiçoar o projeto de lei”, afirmou o deputado José Raimundo (PT).  Além do contato com os deputados, a corregedora também recebeu em seu gabinete, na última segunda-feira (08/08) a presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), desembargadora Telma Brito, para conversar sobre a formação de uma comissão com o objetivo de preparar o concurso público para titulares dos cartórios extrajudiciais naquele Estado.      

Na próxima terça-feira (16/08), grupo integrado pelas corregedorias de justiça da Bahia reúne-se para verificar o número correto de cargos vagos. É que a quantidade de cartórios vagos, pelas contas do Tribunal de Justiça, é menor do que o do CNJ. Ricardo Chimenti, juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, lembrou que o CNJ determinou em 2008 a realização de concursos públicos para os cartórios vagos, dentro do que estabelece a Constituição (o art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina a realização de concurso assim que houver vacância na titularidade dos cartórios).     
10/08/2011
Fonte:
Gilson Luiz Euzébio e Luíza de Carvalho      
Agência CNJ de Notícias