Mostrando postagens com marcador Emolumento Minha Casa Minha Vida. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Emolumento Minha Casa Minha Vida. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

DECRETO MUDA LIMITE DE RENDA PARA O “MINHA CASA, MINHA VIDA”



Decreto publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira confirma a alteração feita no início do mês pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no teto da renda de beneficiários do programa Minha Casa, Minha Vida. O decreto 7.825 altera o limite de rendimento da faixa 2 de R$ 3.100,00 para R$ 3.275,00.
Em reunião realizada no dia 4 de outubro, o Conselho Curador do FGTS aprovou uma série de mudanças no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. Entre elas a elevação do teto dos valores dos imóveis; a redução da taxa de juros; o aumento do teto de subsídios concedidos pelo programa; e a alteração no teto da faixa 2, de R$ 3,1 mil para R$ 3,275 mil. A chamada faixa 1 do programa continua com o teto de até R$ 1,6 mil de rendimento mensal e a faixa 3 permaneceu em até R$ 5 mil.

 fonte:  Agência Estado

domingo, 24 de julho de 2011

OS EMOLUMENTOS DE ATOS CARTORIAIS REFERENTES PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA SERÃO REDUZIDOS APARTIR DE DESTE PROVIMENTO


Os emolumentos referentes a escritura pública programa "Minha Casa Minha Vida" e de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes à construção de empreendimentos alcançados pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV instituído pelo Governo Federal, serão reduzidos :

PROVIMENTO Nº 08/2011 - CCI
* Republicação Corretiva
A Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, Corregedora das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com base no artigo 90, inciso VII, combinado com o artigo 88, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
  CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 11.977/2009, que dispõe sobre o programa "Minha Casa Minha Vida", bem como da Lei Federal n.º 12.424/11, que alterou a redação de alguns dos seus dispositivos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização técnica de atos registrais imobiliários no âmbito das comarcas do interior do Estado da Bahia, bem assim de assegurar-se o correto recolhimento dos emolumentos pertinentes, respeitadas as deduções e isenções legais;
RESOLVE
  Art. 1º - Os emolumentos devidos pelos atos registrais praticados no âmbito das comarcas do interior do Estado da Bahia de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes à construção de empreendimentos alcançados pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV instituído pelo Governo Federal, serão reduzidos em:
I. 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) e do FDS (Fundo de Desenvolvimento Social);
II. 50% (cinqüenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV.
Art. 2º - Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:
  I. 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do (Fundo de Arrendamento Residencial) e do FDS (Fundo de Desenvolvimento Social);
II. 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV.
Art. 3º - Nos empreendimentos não constituídos exclusivamente por unidades enquadradas no PMCMV, a redução de emolumentos prevista nos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 11.977/09, alcançará apenas a parcela do empreendimento incluída no programa.
Art. 4º - Para obtenção da isenção ou da redução de emolumentos cartoriais previstas nos artigos 42 e 43 da Lei nº 11.977/09, o interessado deverá apresentar ao cartório os seguintes documentos:
I - declaração firmada pelo beneficiário, sob as penas da lei, atestando que o imóvel objeto do registro ou averbação requerido está enquadrado no PMCMV, além de ser o primeiro imóvel residencial por ele adquirido;
II - declaração do vendedor, sob as penas da lei, atestando que o imóvel nunca foi habitado; e
III - declaração firmada pelo agente financeiro responsável atestando o enquadramento da operação às condições estabelecidas para o PMCMV.

[...] Parágrafo único: As exigências previstas neste artigo poderão ser supridas mediante a inclusão de cláusulas específicas no instrumento contratual levado a registro ou averbação.
Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corregedoria das Comarcas do Interior, 18 de julho de 2011.
DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR


Fonte: Pg. 182. Caderno 1 - Administrativo. Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19/07/2011